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AgInt no REsp 202404794260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189192
Registro
202404794260
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS RELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC, quando interpretada em conjunto com os princípios da efetividade processual, segurança jurídica e do interesse do credor, no âmbito especificamente de uma execução ou de um cumprimento de sentença, estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração, bem como estão limitados a qualquer questão controvertida submetida à apreciação no âmbito do IDPJ. 3. A suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento em face dos executados originários, que já foram citados e integram regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários, está em conformidade com o art. 134, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.