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AgInt no REsp 202404794260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189192
- Registro
- 202404794260
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART.
134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS
RELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do
processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo.
2. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC,
quando interpretada em conjunto com os princípios da efetividade
processual, segurança jurídica e do interesse do credor, no âmbito
especificamente de uma execução ou de um cumprimento de sentença,
estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com
a desconsideração, bem como estão limitados a qualquer questão
controvertida submetida à apreciação no âmbito do IDPJ.
3. A suspensão decorrente da instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um
cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos
constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento
em face dos executados originários, que já foram citados e integram
regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas
aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não
incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da
execução em face dos devedores originários, está em conformidade com
o art. 134, § 3º, do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.