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AREsp 202500274305 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2846432
Registro
202500274305
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o veículo estava e a conduta da concessionária. 2. A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado. 3. Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.