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AREsp 202500274305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846432
- Registro
- 202500274305
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE.
DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do
serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta
cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o
veículo estava e a conduta da concessionária.
2. A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos
no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição
de outro bem idêntico ao que foi danificado.
3. Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser
indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem
danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.