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AgInt no REsp 202301358434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2068375
- Registro
- 202301358434
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está
vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova
(CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito,
deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp
n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203).
2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo
contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.