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AgInt no REsp 201902032626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1826471
- Registro
- 201902032626
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Honorários advocatícios arbitrados por equidade com base no art.
20, § 4º, do CPC/1973.
2. "Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação
processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o
arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b)
autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de
determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa)
automaticamente qualifique os honorários advocatícios como
irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ,
REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
3. Razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demonstradas,
considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do advogado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.