← Jurioteca

AgInt no REsp 202401716932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2143781
Registro
202401716932
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, é o previsto no artigo 178 do Código Civil, de 4 (quatro) anos. 2. No caso, como a sentença homologatória da partilha foi publicada em 10.1.2018, tendo sido a ação anulatória ajuizada em 2.6.2021, antes do transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, não se operou a decadência. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.