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AgInt no REsp 202401716932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143781
- Registro
- 202401716932
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO
DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO
NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de partilha
decorrente de dissolução de união estável, separação judicial ou
divórcio, é o previsto no artigo 178 do Código Civil, de 4 (quatro)
anos.
2. No caso, como a sentença homologatória da partilha foi publicada
em 10.1.2018, tendo sido a ação anulatória ajuizada em 2.6.2021,
antes do transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178
do Código Civil, não se operou a decadência.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.