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AgRg nos EDcl no AREsp 202501565627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927917
Registro
202501565627
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva, corroborados por laudo pericial e depoimentos judiciais. 3. A questão também envolve a análise da fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e a escolha de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo laudo pericial que atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias do crime, como a ingestão de álcool pelo réu e as consequências das agressões, que resultaram em desmaio da vítima. 7. A escolha do regime inicial semiaberto foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias desfavoráveis do crime. 3. A escolha de regime inicial mais gravoso é permitida pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809895/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2765689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.