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REsp 201501087469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914505
- Registro
- 201501087469
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso.
2. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena
harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a
qual "[d]iante do que dispõe a legislação que disciplina as
concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o
Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem
legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito
na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.