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REsp 202003350589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1911992
- Registro
- 202003350589
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE
DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n.
11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é
firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase
de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção
monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de
violação da coisa julgada.
2. A tese fixada no Tema n. 1170 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por se restringir às
condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção
monetária e juros de mora constantes da sentença executada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.