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REsp 202003350589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1911992
Registro
202003350589
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n. 11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A tese fixada no Tema n. 1170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por se restringir às condenações impostas à Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção monetária e juros de mora constantes da sentença executada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.