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REsp 201300370120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1367898
Registro
201300370120
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal quando da oposição dos aclaratórios. 2. No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.