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REsp 201300370120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1367898
- Registro
- 201300370120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS
CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal
matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do
apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se
manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal
quando da oposição dos aclaratórios.
2. No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a
ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de
dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores
descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que
ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela
natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o
Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à
cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à
saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em
equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização
monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser
corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 905 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.