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REsp 201302316608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1394321
- Registro
- 201302316608
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO
MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM
DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO
PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do
STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012
(Código Florestal).
2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais
completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio
ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n.
12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em
Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso
d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos
e já canalizados. Precedentes.
3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio
ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4
(quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de
mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação
Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é
presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo
abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da
Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento
do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a
título de danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.