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REsp 201500224003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1519628
- Registro
- 201500224003
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284
DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO
PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O
INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE
OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE
FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não
foram especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação
aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica,
consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios
realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007,
deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação
pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles
ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de
junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na
ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em
ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos
(procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal
dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente
obrigatória" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017;
sem grifos no original).
4. No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do
Patrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital
n. 21/60 - conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46
-, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos
para demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que
foi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três)
vezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para
eventuais impugnações.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz
respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que
tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que
deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas
hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária
intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro
prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que
esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.
6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que
concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da
taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte
Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo
prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento
plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos,
incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento
demarcatório.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUIOMAR BAPTISTA. NÃO INDICADO O
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o
que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo
Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois
a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio
interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta
Corte Superior.
10. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional.
11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de
Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.