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REsp 201602056510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1618378
- Registro
- 201602056510
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA
VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)".
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do
EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do
direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato
de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em
suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o
direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por
morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação
que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata,
que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito
material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a
quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.