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REsp 201503146750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1574221
- Registro
- 201503146750
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a
classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da
execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o
que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos
juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se
adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF,
tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em
relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não
podem ser objeto de análise.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.