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REsp 201503146750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1574221
Registro
201503146750
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF, tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não podem ser objeto de análise. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.