← Jurioteca
REsp 201900320644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1795835
- Registro
- 201900320644
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo
recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a
decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de
fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. N. D. C.
ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.