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REsp 201702882675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1707665
- Registro
- 201702882675
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DESOCUPAÇÃO,
DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue a violação ao art. 1.022
do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em
relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,
inclusive demonstrado a relevância da análise dessas questões, para
o caso concreto. Em razão da falta de delimitação da controvérsia,
aplica-se a Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de
preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos
casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade
pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos
autos; in casu, considerando se tratar o imóvel localizado em área
de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de
área consolidada. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.