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REsp 202001239013 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1876316
Registro
202001239013
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do art. 9º da mesma Lei. 2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual as referidas organizações se submetem ao regime de tributação estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º da referida lei (como é o caso da recorrente). 3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado, tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º, VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.