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REsp 202001239013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1876316
- Registro
- 202001239013
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N.
12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.
APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a
inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º
da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade
cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do
art. 9º da mesma Lei.
2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra
as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual
as referidas organizações se submetem ao regime de tributação
estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas
que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e
8º da referida lei (como é o caso da recorrente).
3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado,
tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º,
VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus
termos.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.