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REsp 202000910378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1871152
- Registro
- 202000910378
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI
REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que,
no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de
diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84,
32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer
excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da
AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo
cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com
percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n.
8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a
Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por
base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes
das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente
ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro
em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual
inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.