← Jurioteca

REsp 201903269292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1846435
Registro
201903269292
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. INTERESSE DA CEF E COMPROMETIMENTO DO FCVS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S. que não há legitimidade da CEF para atuar no feito como parte e que não foi demonstrado o comprometimento do FCVS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e das cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. A parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1.º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c da previsão constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.