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REsp 201903269292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1846435
- Registro
- 201903269292
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA.
FCVS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA
CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL
EM FACE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. INTERESSE DA CEF E
COMPROMETIMENTO DO FCVS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 150 do STJ,
cabe ressaltar que "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S.
que não há legitimidade da CEF para atuar no feito como parte e que
não foi demonstrado o comprometimento do FCVS - somente poderiam ter
procedência verificada mediante reexame de matéria
fático-probatório e das cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, nem contratos, conforme
preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
4. A parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1.º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do
RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e
paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal
ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea
c da previsão constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.