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REsp 202001220000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1875869
- Registro
- 202001220000
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO
CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI N.
13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Discute-se nos autos se a irretratabilidade da opção pela
tributação sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pelo § 13 do
art. 9º da Lei n. 12.546/2011, impede que a alteração legislativa
promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas
atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários,
entre em vigor no mesmo exercício financeiro.
2. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária
suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,
redução de alíquota, alteração de base de cálculo, entre outras
medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar
especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a
possibilidade de sua revogação, desde que concedida
incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o
princípio da anterioridade.
3. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente
porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do
contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou
suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de
direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura
a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias
concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a
qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'"
(REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo
raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários
(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n.
1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
4. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a
parte impetrante não possui o direito líquido e certo ao
recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida
pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção
para todo o ano calendário.
5. Isso, porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela
Lei n. 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada
para fomentar as atividades de determinados setores da economia e,
assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por
liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular,
não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter
sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da
anterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição
previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos
do art. 195, § 6º, da CF/1988.
6. Outrossim, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13
do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não
podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade
do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário
pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do
próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis
ordinárias(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/11/2007).
7. Precedentes: AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Mauro
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n.
1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.