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REsp 201900686306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1802724
- Registro
- 201900686306
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO.
PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE
PERDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional
para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações
de importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão
judicial que anulou a pena de perdimento. A primeira controvérsia
consiste em saber se o prazo prescricional para pleitear a
restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se
inicia com a decretação da pena de perdimento ou após o trânsito em
julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento.
2. A parte recorrente não impugnou o entendimento de que a sua
demanda estaria prescrita pois os dispositivos legais autorizavam o
pedido de restituição desde a aplicação da pena de perdimento,
incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Quanto à segunda controvérsia, referente à indenização, o direito
só surge após o trânsito em julgado da anulação da pena de
perdimento, quando verificada a impossibilidade de restituição das
mercadorias. A legislação vigente à época do trânsito em julgado
deve ser aplicada, determinando o cálculo da indenização com base no
valor declarado para efeitos de apuração do imposto de importação,
acrescido de juros pela Taxa SELIC.
4. A decisão do STJ que anulou a pena de perdimento transitou em
julgado em 30/04/2014, momento em que já vigorava a nova legislação,
justificando a aplicação desta para o cálculo da indenização.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.