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REsp 202401631536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184594
- Registro
- 202401631536
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.
Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento
administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula.
Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do
parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o
levantamento de valores, apesar de existir procedimento de
cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a
legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada
constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em
vigor após trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão
do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na
forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do
percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF
após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os
diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor
após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela
Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são
aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei
n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou
regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso,
eventual disputa em ação própria.
5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do
mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da
ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet
n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020).
6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que
modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal
de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o
percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de
juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem
sua função social para fins de reforma agrária, no período de
9/12/2015 a 17/5/2016.
8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.
13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual
correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária
depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a
13/7/2023.
9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada
pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros
compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua
função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.
IV. Dispositivo e tese
Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso
especial.
Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o
art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o
procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula
determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação
própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade
dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional
se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do
mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018
(Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em
28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o
trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a
qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social
para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por
cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n.
3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos
da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua",
de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,
introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a
partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC,
art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei
n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da
Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.