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AgInt nos EDcl no REsp 202203088293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2030183
- Registro
- 202203088293
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33
DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA
N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei
n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação
antecipada de débitos parcelados.
2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois
o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação
do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.
3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido
pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a
tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de
previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de
débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão
agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.