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AgInt nos EDcl no REsp 202402272885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152612
- Registro
- 202402272885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União
para responder às ações judiciais relativas aos funcionários do
antigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art.
1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o
conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente
aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se
reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria,
desde que exclusivamente de direito.
3. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência
de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.