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AgInt no REsp 202404365449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183083
- Registro
- 202404365449
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM
COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à
tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação
do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
3. Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º,
inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando
normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco
para sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica,
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo
a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos
fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se
incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para
o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).
5. O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria
declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n.
1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela
Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente,
afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua
inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à
Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante
remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
6. Este Tribunal firmou o entendimento de que "[a] análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em
norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.