← Jurioteca
AgInt no REsp 202404699491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187975
- Registro
- 202404699491
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO
AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo interno atraem a incidência da preclusão.
2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que
decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o
pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável
à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso
especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento
judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de
tutela.
3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do
contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos
requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na
demora.
4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do
indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da
Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não
comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções
Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do
art. 105, inciso III, da Constituição da República.
5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de
ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais
exigidos.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.