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AgInt no REsp 202403964051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177457
- Registro
- 202403964051
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE.
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em sabe sobre a possibilidade de
penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação
judicial.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual
de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa
promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art.
6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n.
11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial,
permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o
feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação
verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação
jurisdicional.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício
insanável, sendo importante destacar que a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.