← Jurioteca
AgInt no REsp 201102230813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1283963
- Registro
- 201102230813
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
AGENTE MARTÍTIMO. PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DO
JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A obrigação prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81,
de acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de
degradação ambiental".
2. No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que "resta
consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento
danoso e, por conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo
passivo da presente demanda" (fl. 741). O Tribunal de origem, por
sua vez, deixou assentada a responsabilidade ambiental das rés pelo
vazamento de óleo. Desse modo, os argumentos utilizados pela parte
recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedente: REsp
n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 14/11/2022.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.