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AgInt no REsp 201102230813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1283963
Registro
201102230813
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE MARTÍTIMO. PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A obrigação prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81, de acordo com o seu texto, decorre de "atividade causadora de degradação ambiental". 2. No caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que "resta consubstanciada a responsabilidade indireta das Rés pelo evento danoso e, por conseguinte, a legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente demanda" (fl. 741). O Tribunal de origem, por sua vez, deixou assentada a responsabilidade ambiental das rés pelo vazamento de óleo. Desse modo, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedente: REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2022. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.