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AgInt no REsp 201603113013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1640996
- Registro
- 201603113013
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes,
em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o
sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros
moratórios até o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento
ao recurso.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
3. No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se
sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a
aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão
acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a
alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
4. Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o
embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é
necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.
Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada,
pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado
no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa
Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
5. Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi
examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento
infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não
houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.
6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.