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AgInt no REsp 201700636970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1662423
- Registro
- 201700636970
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK.
DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. NACIONALIZAÇÃO DOS INSUMOS NÃO
UTILIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FATO
GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA MORATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DECISÕES PARCIALMENTE RECONSIDERADAS. RECURSOS ESPECIAIS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime
especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do
regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os
consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária,
devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso,
o registro da declaração de importação na repartição aduaneira,
enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n.
4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
2. Agravo interno parcialmente provido. Decisões recorridas
parcialmente reconsideradas e, em consequência, recursos especiais
parcialmente providos, com determinação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.