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AgRg no HC 202302995444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 848357
- Registro
- 202302995444
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no
art. 337-A do Código Penal, possui natureza material, consumando-se
apenas com a constituição definitiva do crédito tributário.
Precedentes.
2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
quando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito
tributário e o recebimento da denúncia não supera o prazo
prescricional aplicável.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.