← Jurioteca
AgRg no HC 202304262812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 872060
- Registro
- 202304262812
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e
pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do
regime inicial e substituição da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é
válida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do
tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas
posteriormente, que indiquem flagrante delito.
4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação
dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar,
conforme precedente do STF.
5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que
manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas
corpus.
6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico,
pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido
pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a
fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a
quantidade de pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da
minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n.
1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de
6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.