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AgRg no HC 202304239438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 871289
- Registro
- 202304239438
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 139 e 140, c/c o ARTIGO
141, II e III, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cálculo das penas máximas, in abstrato, que não supera a
competência dos Juizados Especiais Criminais, e, por consequência,
da Turma Recursal.
2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a
decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.