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AgInt no REsp 202203238520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032681
- Registro
- 202203238520
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES
PROFERIDAS NAS ADI'S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA
EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS
TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão
do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao
agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no
sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio
tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente
Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a
questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei
12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência,
admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins
de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas
estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação
revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n.
77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n.
12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a
admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de
permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel
nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que
determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação,
para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.