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AgInt no REsp 201902183259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1829687
- Registro
- 201902183259
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E INCISO X DA LEI N. 8.429/92.
OMISSÃO DOLOSA NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
PRÁTICA DE ATO COM DANO AO ERÁRIO MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA LEI
N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO APENAS DAS SANÇÕES STRICTO
SENSU PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 12. RESSARCIMENTO COMO
CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REFORMA DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO E
A PRESENÇA DO DOLO DO AGENTE. REQUISITO DO DOLO ESPECÍFICO.
SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA
VOLUNTARIEDADE DO AGENTE, SOMADA À CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E AO FIM
DE OBTER PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1.Não incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ o recurso especial que
impugna acórdão que reconheceu expressamente a lesão ao erário
decorrente de ato de improbidade administrativa mas afastou a
condenação dos agentes ao ressarcimento. Desnecessário revolvimento
de fatos e provas para corrigir a interpretação da lei conferida
pelo Tribunal a quo.
2. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de que o
ressarcimento ao erário seja consequência inafastável do cometimento
do ato ímprobo causador de dano (REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009;
REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009).
3. Não é possível reconhecer a prática do ato lesivo aos cofres
públicos e determinar redução ao quantum de reparação ao erário,
muito menos afastar por completo o ressarcimento.
4. A aplicação do princípio da proporcionalidade não pode ser
banalizada, sob pena de ferir preceitos estabelecidos na
Constituição e na legislação infraconstitucional. Na espécie,
prepondera sobre o interesse de resguardar o patrimônio particular
do agente ímprobo o interesse transindividual de recompor o
patrimônio público lesado.
5. O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92 deixa claro que as demais
cominações (previstas nos incisos) - aplicadas isolada ou
cumulativamente - são estabelecidas "independentemente do
ressarcimento integral do dano". Viola tal dispositivo o acórdão que
afasta a consequência de ressarcimento aos cofres públicos, a
despeito de reconhecer o ato como gerador de prejuízo ao erário.
6. Não merece acolhimento o pedido de aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 quando se verifica no caso concreto a continuidade
típico-normativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 29/5/2024. No caso concreto, a conduta objeto da
condenação (art. 10, caput, e inciso X) continua prevista na nova
lei e o acórdão recorrido deixou claro reconhecer tratar-se de
conduta dolosa.
7. Não se aplicam retroativamente as regras de prescrição
introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, consoante fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 843.989/PR (Tema n. 1.199).
8. Para configuração do dolo específico da improbidade
administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n.
8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e
suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento
acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo
agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício
indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e
provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do
instituto.
9. No caso concreto, o acórdão considerou a existência de conduta
dolosa e mencionou a existência de interesses escusos (de natureza
política e patrimonial) que motivaram o ato omissivo considerado
ímprobo. Impossibilidade de reanálise de tais conclusões em sede de
recurso especial. Indeferimento do pedido de aplicação retroativa da
Lei n. 14.230/21.
10. Agravo interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe
dar provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.