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AgInt no REsp 201802958142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1778604
- Registro
- 201802958142
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.
1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE
ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial
interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF,
acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não
pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Quanto ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente,
deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se,
contudo, o não conhecimento do recurso por outro fundamento.
Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão proferido em
conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de
eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno,
cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem.
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não
conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos
da decisão agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.