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AgInt no REsp 201902084908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1827364
- Registro
- 201902084908
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n.
35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível
receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que
regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das
Súmula n. 283 e 284 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se
caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de
cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos
impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão
de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera
consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela
Administração.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.