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AREsp 202304273920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2510104
- Registro
- 202304273920
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EXAME DO
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO.
PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS DA
MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS E A TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO
AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL) NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
NA HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICES SÚMULARES. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO CONSISTENTES NA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES
AFASTAM O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA FORA DA AÇÃO DE
INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por herdeiro contra acórdão do TJDFT
que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito, por
falta de legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também
herdeira, em questão de interesse do espólio.
2. O autor, herdeiro, alegou má gestão de recursos pela mandatária,
sua sobrinha, durante o período em que esta administrou o patrimônio
da avó, falecida, sem prestar contas extrajudicialmente.
3. O Tribunal estadual entendeu que a questão deveria ser tratada no
inventário, considerando a complexidade das relações familiares e a
existência de doações e partilhas não proporcionais.
4. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui
legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também
herdeira, em questão de interesse do espólio, sem a abertura de
inventário.
5. O recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento devido à
deficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou a
pertinência dos dispositivos legais apontados como violados.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o dever de prestar contas
decorre da lei e que herdeiros do mandante falecido são legitimados
para ajuizar ação de contas contra o mandatário.
7. No entanto, o Tribunal estadual destacou a complexidade do caso,
indicando que a questão ultrapassa os limites da ação de exigir
contas e deve ser tratada no inventário, considerando a ausência de
interesse processual do herdeiro, fundamento este autônomo que não
foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
8. Recurso especial não conhecido.
9. Na hipótese de superação dos óbices sumulares, as peculiaridades
do caso concreto indicam a falta de interesse de agir no ajuizamento
da ação de exigir contas, considerando a complexa relação familiar
que revela tratar-se o inventário de cenário adequado à discussão.
10. Considerando a incontroversa estreita relação entre
administração dos bens da mandante e os interesses do espólio, a
questão deve ser resolvida no inventário, em que há um campo maior
para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
11. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.