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AgInt no AREsp 202500900419 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2883368
Registro
202500900419
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se, portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar argumentação que negue a existência de elemento expressamente presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo em recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.