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AgInt no AREsp 202500900419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883368
- Registro
- 202500900419
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do
art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial.
2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é
cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na
indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a
interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no
momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se,
portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar
argumentação que negue a existência de elemento expressamente
presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo
em recurso especial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.