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AgInt no REsp 202100834020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1928610
Registro
202100834020
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:18/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Cuidando-se de execução proposta pela União, tendo por objeto crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual, consistente no dever que tinha a executada de arrecadar receitas federais e repassá-las à Secretaria da Receita Federal, evidenciado está o exercício de atividade tipicamente estatal, com reflexos na definição do prazo prescricional. 2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Trata-se, portanto, de relação que possui nítido caráter publicístico - tanto em razão da natureza pública da entidade contratante quanto em virtude da finalidade igualmente pública do ajuste -, o que autoriza que se chegue à conclusão da natureza administrativa do crédito exequendo, com prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.