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AgInt no REsp 202100834020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928610
- Registro
- 202100834020
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuidando-se de execução proposta pela União, tendo por objeto
crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual,
consistente no dever que tinha a executada de arrecadar receitas
federais e repassá-las à Secretaria da Receita Federal, evidenciado
está o exercício de atividade tipicamente estatal, com reflexos na
definição do prazo prescricional.
2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas
relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o
princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da
simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública
figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Trata-se, portanto, de relação que possui nítido caráter
publicístico - tanto em razão da natureza pública da entidade
contratante quanto em virtude da finalidade igualmente pública do
ajuste -, o que autoriza que se chegue à conclusão da natureza
administrativa do crédito exequendo, com prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
4. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.