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AgRg no HC 202500042175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973806
- Registro
- 202500042175
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de
ofício. A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;
(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer
se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e
associação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena
observou os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido
por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção
criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca
pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
4. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao afirmar que os fatos
ocorreram em via pública, inexistindo prova de ingresso domiciliar
ilegal. A tese de busca domiciliar não se sustenta diante da
ausência de prova pré-constituída e da negativa dos policiais em
juízo. Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem
foi contundente ao concluir que houve uma busca pessoal após a fuga
do paciente. Não houve uma diligência de busca domiciliar, como
alegado pela combativa defesa.
5. Não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito da
tese de nulidade da diligência por falta de registro em câmeras
corporais instaladas nas fardas dos policiais, o que impede o STJ de
examiná-la como primeiro juízo da causa, sob pena de supressão de
instância e de desvio de finalidade de suas atribuições
constitucionais.
6. A condenação está alicerçada em conjunto probatório robusto,
composto por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos,
apreensão de drogas e armamento, e depoimentos policiais coerentes,
evidenciando o tráfico de drogas e o vínculo com facção criminosa.
7. A configuração da associação para o tráfico está demonstrada por
meio da atuação coordenada dos réus em área dominada por facção, na
posse de drogas embaladas com inscrição da organização criminosa e
armamento típico de "segurança do tráfico". Essa análise é feita a
partir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma
vez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da
fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.
8. A pena foi corretamente exasperada: (i) os antecedentes foram
valorados conforme jurisprudência do STJ e a defesa não cuidou de
instruir o habeas corpus com a folha de antecedentes criminais, o
que impede o julgamento da tese de "direito ao esquecimento"; (ii) a
natureza da droga (cocaína) justifica a majoração da pena-base,
tendo em vista a nocividade elevada dessa narcótico, o que expõe a
saúde pública a risco mais acentuado; (iii) a reincidência foi
calculada sobre a pena-base, e a causa de aumento pelo uso de arma
de fogo foi aplicada em fração superior ao mínimo, em razão da
letalidade e quantidade dos artefatos apreendidos, inclusive armas
de fogo com numeração suprimida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.