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AgRg no HC 202501937615 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007328
Registro
202501937615
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:01/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte. 8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRG NO HC N. 939.756/RJ, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.