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AgRg no HC 202501809953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005088
- Registro
- 202501809953
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D",
DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação
do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na
Súmula 545/STJ.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes
permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram
a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a
aplicação da referida atenuante.
4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a
contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de
fundamento para a condenação.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.