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AgRg no HC 202501472886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999076
- Registro
- 202501472886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,
mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração
para invalidá-la. Precedente.
2. A pretensão de revisão do acórdão impugnado, visando à
absolvição, mostra-se incompatível com a estreita via do habeas
corpus, por demandar profunda reapreciação do conjunto
fático-probatório - especialmente no caso concreto, em que a
condenação se fundamentou: a) nos depoimentos judiciais dos
policiais; b) no Relatório de Análise Telemática; e c) nos
depoimentos extrajudiciais de dois usuários, os quais comprovam a
atividade de comercialização ilícita.
3. Do conjunto probatório que instruiu a ação penal, evidenciou-se
que a agravante:A.) já praticava o crime de tráfico de entorpecentes
desde, no mínimo, dezembro de 2023; b) comercializava substâncias
ilícitas para terceiros; e c) mantinha rigoroso controle financeiro
da atividade criminosa.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação da agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, em habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.