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AgRg no HC 202501805974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005012
- Registro
- 202501805974
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo
Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento
do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico,
destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de
arrependimento pelo sentenciado.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a
progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a
demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao
regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos
negativos do exame criminológico.
3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame
criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado,
não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele
divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de
prova, fundamentando de forma idônea e coerente.
4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o
atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas,
pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global,
de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na
espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.