← Jurioteca
AREsp 202500441010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854252
- Registro
- 202500441010
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA
NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO
JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE, MAS NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a
fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC,
refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda,
era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos
alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação
aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à
existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e
quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.