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AgInt no AREsp 202404652118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821235
- Registro
- 202404652118
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
MATERIAL. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a
conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e
a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios
semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo
dos feitos (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023)
2. Impossível, assim, afirmar que os feitos não deveriam ser
necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.