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AREsp 202500448447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854422
- Registro
- 202500448447
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021.
IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA.
INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À
MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as
peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição
intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de
que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao
tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam
retroativamente.
3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a
indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a
incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o
imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a
averbação premonitória.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.