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AREsp 202403462356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745718
- Registro
- 202403462356
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO
TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao
consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a
qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de
sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante
de plano de consórcio.
3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir
o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da
moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.
4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para
restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento
do grupo consorcial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.