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AREsp 202401024915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2602351
- Registro
- 202401024915
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO
SINGULAR CONTRA COOBRIGADOS DE EMPRESA (VASP) FALIDA. EXCUSSÃO DE
IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA PRECLUSA, A DESPEITO DA INSISTÊNCIA
DOS EXECUTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 1022 DO CPC, 360 E 366 DO
CÓDIGO CIVIL, 6º E 59 DA LEI N. 11.101/05. SÚMULAS N. 7 DO STJ E
283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial em execução de título extrajudicial
movida contra VASP e seus fiadores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão
recorrido ao não especificar os motivos pelos quais a Lei n.
11.101/05 não tem incidência ao caso concreto; (ii) a novação da
dívida extingue a execução em relação aos fiadores; (iii) a
competência para a expropriação do imóvel penhorado seria do Juízo
Universal; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé foi
indevida.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação do plano de
recuperação judicial não extingue a execução em relação aos
coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
4. A decisão recorrida abordou os elementos fáticos necessários à
solução correta da causa, destacando que a questão da novação e da
suspensão da execução está coberta pelos efeitos da preclusão,
aspecto esse não impugnado especificamente pelos executados,
atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na
conduta dos recorrentes de interpor recursos sem limites, em
prejuízo aos recorridos, justificando a imposição da medida
repreensiva. Súmula n. 7.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.