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AgInt no AREsp 202401158573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626066
- Registro
- 202401158573
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE.
DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de
admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão
agravada.
2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão
recorrido foi omisso e se é possível aplicar o princípio da
fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão
proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, quando o
jurisdicionado é induzido a erro.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em
conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
4. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações
onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente
quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo
magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a
aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de
modo que o recurso seja recebido como apelação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.